Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRcl 99.993 AgR

Ausência de prévia citação da parte beneficiária da decisão reclamada

Relator(a): Dias Toffoli

  • Direito Médico e da Saúde
  • Ausência de prévia citação da parte beneficiária da decisão reclamada
  • Contraditório efetivo após o juízo de procedência
  • Natureza sui generis da reclamação
  • Inexistência de nulidade

Ementa

Agravo regimental em reclamação constitucional. Ausência de prévia citação da parte beneficiária da decisão reclamada. Contraditório efetivo após o juízo de procedência. Natureza sui generis da reclamação. Inexistência de nulidade. Direito à saúde. Temas nºs 6 e 1.234 da Repercussão Geral. Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61. Fornecimento de medicamento registrado na Anvisa e não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS). Givinostat (Duvyzat®) para tratamento de distrofia muscular de duchenne. Conclusão da autoridade reclamada em contradição com as evidências científicas qualificadas na pirâmide de evidências. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental não provido.

1. A reclamação constitucional constitui ação sui generis voltada à preservação da autoridade do STF. Nessa medida, em atenção aos postulados da economia e da celeridade processuais, é admitida a mitigação da regra do inciso III do art. 989 do CPC, de modo que eventual contraditório se estabeleça após o juízo de procedência fundado em precedente vinculante e reiterada jurisprudência da Corte em torno do paradigma, com a ciência da parte beneficiária da decisão reclamada acerca do entendimento paradigma do STF.

2. O STF, a partir da fixação das teses dos Temas nºs 6, 500 e 1.234 da RG, traçou diretrizes visando qualificar a prestação jurisdicional no âmbito da judicialização da saúde, reforçadas pelas Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61.

3. No julgamento do RE nº 657.718, vinculado ao Tema nº 6 da RG, o qual versa sobre o dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possua condições financeiras para comprá-lo, o STF estabeleceu requisitos cumulativos para o deferimento de pedido de fornecimento de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde, incluindo (i) consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus); (ii) comprovação da eficácia do fármaco à luz da medicina baseada em evidências científicas de alto nível; (iii) análise do ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec.

4. A conclusão da autoridade reclamada quanto à ausência de comprovação qualificada de eficácia do fármaco para a alteração do curso da doença rara que acomete a parte agravada está em contradição com os estudos científicos de alto nível na pirâmide de evidências, que constatam tecnicamente a eficácia e a segurança do fármaco para tratamento da enfermidade em questão.

5. A Suprema Corte vem entendendo que, embora seja legítima a análise macroeconômica de custo-efetividade desempenhada pelo órgão técnico, o fundamento econômico não pode servir como empecilho intransponível, diante das circunstâncias do caso concreto, quando não houver substituto terapêutico e existirem provas científicas qualificadas na pirâmide de evidências acerca da eficácia e da segurança do fármaco pretendido.

6. Os argumentos apresentados pela parte agravante não infirmam as razões pelas quais foi assentada a procedência da reclamação constitucional, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.10.2026 a 3.11.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.