STJAgRg no HC 1.027.129
Prisão preventiva: ingresso domiciliar sem mandado judicial
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Ingresso domiciliar sem mandado judicial
- Fundadas razões
- Fuga
- Validade das provas obtidas
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. FUGA. VALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava a nulidade de provas obtidas mediante busca domiciliar sem mandado judicial, ao argumento de que a diligência teria sido realizada sem respaldo legal.
2. A defesa sustentou que a busca domiciliar foi realizada sem flagrante delito, configurando-se como uma busca investigativa que demandaria autorização judicial prévia, e que as provas obtidas seriam ilícitas.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece como legítima a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, desde que amparada em fundadas razões devidamente justificadas posteriormente, que indiquem a ocorrência de flagrante delito.
4. No caso, o Tribunal de origem constatou que o ingresso no imóvel foi motivado por perseguição imediata ao autor de tentativa de homicídio, cujo veículo foi localizado em frente ao imóvel, com portão aberto e ausência de resistência no local, configurando fundadas razões para a busca domiciliar.
5. As provas obtidas no local, como drogas e munições, foram consideradas fruto de encontro fortuito, não havendo ilicitude na sua obtenção.
6. A decisão recorrida encontra-se em conformidade com precedentes desta Corte que reconhecem a legalidade do ingresso em domicílio diante de situação de flagrante e indícios prévios de crime.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.