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Jurisprudências

STJAgRg no HC 764.184

Testemunho indireto: anulação de processo

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TESTEMUNHO INDIRETO. ANULAÇÃO DE PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para anular o processo penal desde a fase da pronúncia, com a impronúncia dos pacientes, em virtude de condenação baseada exclusivamente em testemunhos indiretos.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia e a posterior condenação podem ser anuladas quando fundamentadas exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo.

3. Outro ponto é verificar se a alegação de nulidade da pronúncia, não arguida por meio de recurso específico e posterior à condenação confirmada em grau recursal, está preclusa.

III. Razões de decidir

4. O entendimento consolidado por esta Corte é de que o testemunho indireto não pode fundamentar a condenação ou a pronúncia do réu, pois não comprova de maneira suficiente nenhum elemento do crime.

5. A decisão de pronúncia e a condenação dos acusados, baseadas exclusivamente em testemunhos indiretos, configuram julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, impondo a anulação da pronúncia e da condenação.

6. A preclusão da matéria não impede a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada flagrante ilegalidade na decisão de pronúncia, conforme jurisprudência desta Corte.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. O testemunho indireto não pode fundamentar a condenação ou a pronúncia do réu. 2. A decisão de pronúncia baseada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos informativos colhidos na fase inquisitorial deve ser anulada. 3. A preclusão da matéria não impede a concessão de habeas corpus de ofício em caso de flagrante ilegalidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 842157, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2310072, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024.

Tese

1. O testemunho indireto não pode fundamentar a condenação ou a pronúncia do réu. 2. A decisão de pronúncia baseada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos informativos colhidos na fase inquisitorial deve ser anulada. 3. A preclusão da matéria não impede a concessão de habeas corpus de ofício em caso de flagrante ilegalidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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