STJEDcl no AgRg no AREsp 3.255.227
Dialeticidade recursal: inexistência de vício integrativo
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dialeticidade recursal
- Inexistência de vício integrativo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão fracionário que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto no agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. Embargante alega omissões, obscuridade e erro de premissa, requer efeitos infringentes e prequestionamento expresso; afirma ausência de exame de capítulos do agravo regimental, tratamento indistinto de teses autônomas (absolvição/desclassificação; dosimetria - confissão e compensação; indenização por danos morais), falta de indicação de fundamento de inadmissibilidade não impugnado e pretende afastar a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, com novo julgamento do agravo regimental. 3. As decisões anteriores. Acórdão embargado concluiu pela insuficiência da impugnação específica ao único fundamento de inadmissibilidade do recurso especial reconhecido na origem - incidência da Súmula n. 7/STJ - aplicando, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em consonância com a orientação firmada no EAREsp 746.775/PR; parecer ministerial opinou no mesmo sentido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro de premissa ao afirmar a deficiência dialética do agravo em recurso especial quanto à impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ; (ii) saber se, à luz do princípio da dialeticidade, do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é possível, em agravo regimental, suprir vícios do agravo em recurso especial ou apreciar teses autônomas de mérito sem superação do óbice processual; (iii) saber se há necessidade de indicação de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade e se existiu algum não impugnado; (iv) saber se há erro de premissa demonstrado nos embargos apto a justificar efeitos modificativos; e (v) saber se é necessário prequestionamento explícito de outros dispositivos na ausência de vício integrativo, à luz do art. 1.025 do CPC e da Súmula n. 356 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 263 do RISTJ, somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; o acórdão embargado enfrentou, de modo claro e suficiente, o ponto central devolvido: a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. A decisão colegiada assentou que a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; a falta de impugnação específica atrai, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, em harmonia com a orientação firmada no EAREsp 746.775/PR, que afirma a incindibilidade e a integralidade da impugnação aos fundamentos de inadmissibilidade. 7. O objeto do agravo regimental limitou-se à verificação da suficiência da impugnação específica, não à apreciação do mérito das teses de legalidade federal; a alegada ausência de exame de capítulos do agravo regimental não configura omissão relevante. 8. A existência de teses autônomas que, em tese, não demandariam revolvimento probatório não afasta o óbice processual quando o agravo em recurso especial é dialeticamente deficiente; em agravo regimental não se supre vício do agravo em recurso especial nem se individualizam teses de mérito sem prévio superamento do óbice. 9. O acórdão embargado identificou expressamente o único fundamento de inadmissibilidade na origem - incidência da Súmula n. 7/STJ - e concluiu pela ausência de enfrentamento concreto; não há outro fundamento autônomo a exigir impugnação, inexistindo omissão. 10. Inexiste erro de premissa verificável: a documentação dos autos não revela impugnação específica apta a afastar a conclusão colegiada; o precedente que admite aclaratórios para correção de erro de premissa não se aplica à hipótese, ausente vício integrativo, o que afasta efeitos infringentes. 11. Quanto ao prequestionamento, à luz do art. 1.025 do CPC e da Súmula n. 356 do STF, é desnecessário o pronunciamento formal de outros dispositivos quando não verificados vícios integrativos e estando a decisão fundamentada nos parâmetros aplicáveis (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; Súmulas n. 7/STJ e n. 182/STJ; EAREsp 746.775/PR).
IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; RISTJ, art. 263; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.025; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 356/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.836.882/RO, Quinta Turma, DJEN 13.08.2026
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.