STJEDcl no AgRg no AREsp 2.907.975
Impugnação específica: rejeição
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ, a qual não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. O embargante alegou: (i) omissão quanto ao enfrentamento do núcleo do agravo regimental, sustentando ter havido impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ; (ii) omissão e contradição por não enfrentar a tese de fundo relativa à impossibilidade de anulação de veredicto absolutório fundado no quesito genérico (art. 483, III, CPP) e à violação da soberania dos veredictos; e (iii) omissão quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício para restabelecer a absolvição proferida pelo Tribunal do Júri.
3. O embargante requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para sanar as omissões e contradições, dar provimento ao agravo regimental e determinar o processamento do recurso especial. Subsidiariamente, pleiteou a concessão de habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento do núcleo do agravo regimental, relacionado à impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve omissão e contradição por não enfrentar a tese de fundo relativa à impossibilidade de anulação de veredicto absolutório fundado no quesito genérico (art. 483, III, CPP) e à violação da soberania dos veredictos; e (iii) saber se houve omissão quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício para restabelecer a absolvição proferida pelo Tribunal do Júri.
III. Razões de decidir
5. A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito ou à ampliação do objeto de deliberação colegiada.
6. O acórdão embargado enfrentou diretamente o ponto central da insurgência, apreciando o suposto cumprimento do dever de impugnação específica e concluindo pela sua inobservância, à luz dos parâmetros normativos e regimentais citados, não configurando omissão ou contradição.
7. Não há contradição interna entre fundamentos e dispositivo, pois os motivos decisórios guardam plena coerência com a conclusão de negar provimento ao agravo regimental.
8. O mérito substancial veiculado no recurso especial não integrava o objeto do agravo regimental, limitado à verificação de vício formal à luz da Súmula 182/STJ.
9. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a suprir falhas na interposição do recurso ou acolher alegações apresentadas a destempo, sendo cabível apenas quando há cerceamento flagrante do direito de locomoção, o que não se verificou no caso.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito ou à ampliação do objeto de deliberação colegiada. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 3. A concessão de habeas corpus de ofício ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando há cerceamento flagrante do direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso ou acolher alegações apresentadas a destempo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 483, III; CPP, art. 593, III, "d"; CPP, art. 619; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.06.2019.
Tese
1. A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito ou à ampliação do objeto de deliberação colegiada. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 3. A concessão de habeas corpus de ofício ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando há cerceamento flagrante do direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso ou acolher alegações apresentadas a destempo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.