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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.093.624

Homicídio: impugnação de fundamentos de decisão de inadmissibilidade de recurso especial

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 182/STJ.

2. O agravante alegou que todos os fundamentos da decisão recorrida foram devidamente impugnados e que o recurso especial apresentou embasamento jurisprudencial consistente, reforçando sua admissibilidade.

3. A decisão agravada concluiu que a apreciação das teses defensivas exigiria incursão no acervo fático-probatório, providência vedada na via eleita, conforme óbice da Súmula n. 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que se refere à aplicação das Súmulas n. 7/STJ e n. 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática já proferida.

6. A apreciação das teses defensivas exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

7. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, conforme entendimento da Corte Especial do STJ e Súmula n. 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.042; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada:Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.042; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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