STJAgRg no AREsp 2.841.473
Impugnação específica: decisão de inadmissibilidade de recurso especial
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Decisão de inadmissibilidade de recurso especial
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Decisão de inadmissibilidade de recurso especial. Súmula Nº 182, STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula nº 182, STJ.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso especial com base em dois fundamentos autônomos e suficientes: a aplicação da Súmula nº 7, STJ (vedação ao reexame de provas) e da Súmula nº 283, STF (ausência de impugnação a todos os fundamentos do acórdão recorrido).
3. O agravante sustentou, em síntese, a possibilidade de impugnação parcial de capítulos autônomos e independentes da decisão agravada e a inaplicabilidade da Súmula nº 7, STJ, alegando que o recurso especial demandava apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas nº 7, STJ e 283, STF.
III. Razões de decidir
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige a impugnação integral de todos os fundamentos apontados pelo Tribunal de origem.
6. A impugnação ao óbice da Súmula nº 7, STJ deve ser feita de forma específica, demonstrando que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, o que não ocorreu no caso concreto.
7. A ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à Súmula nº 283, STF inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula nº 182, STJ.
8. A jurisprudência do STJ não admite a aplicação da exceção de impugnação parcial de capítulos autônomos em agravos em recurso especial que desafiam decisões de inadmissibilidade proferidas pelos tribunais de origem.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada.
2. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.663.099/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024.
Tese
1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada.
2. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.