STJAgInt no REsp 2.264.366
Atropelamento de pedestre na calçada por ônibus: relação de consumo
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Atropelamento de pedestre na calçada por ônibus
- Relação de consumo
- Consorciadas
- Responsabilidade solidária
- Danos morais e estéticos
- Revisão
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE NA CALÇADA POR ÔNIBUS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSORCIADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em decorrência da relação de consumo, não se aplica a regra geral de ausência de solidariedade entre as empresas consorciadas no caso de responsabilidade, ante a previsão do art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
2. Rever a conclusão do Tribunal de origem, em relação à razoabilidade do valor arbitrado a título de danos morais e estéticos, demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.