STJAgRg no REsp 2.217.545
Crime de contrabando de cigarros: busca veicular
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime de contrabando de cigarros
- Busca veicular
- Informações do setor de inteligência
- Existência de fundadas suspeitas
- Legalidade da medida
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS. BUSCA VEICULAR. INFORMAÇÕES DO SETOR DE INTELIGÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. LEGALIDADE DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A busca pessoal e veicular é regida pelo do art. 244 Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
2. A abordagem policial foi precedida de informação de inteligência integrada, não havendo flagrante ilegalidade na busca realizada. (AgRg no HC n. 921.735/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em DJEN de ) 10/9/2025, 16/9/2025.
3. Ademais, como expressamente consignado no acórdão recorrido, "o agente policial (..) afirmou em juízo que era possível verificar de fora do veículo, antes mesmo de providenciar a sua abertura, as caixas de cigarros apreendidas", o que ratifica a legalidade da medida.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.