STJEDcl no AgInt nos EREsp 1.691.777
Omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo, para seu conhecimento, a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do CPC/15).
2. Os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento, com a reapreciação do que ficou decidido.
3. O acórdão embargado solucionou todas as questões deduzidas no processo sem incorrer no vício de omissão ao concluir pela ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados.
4. Inviável a apreciação da controvérsia acerca da inovação recursal do pleito de gratuidade de justiça, cuja pretensão foi suplantada pelo recolhimento das custas judiciais (e-STJ, fl. 1.093/1.094). Hipótese de preclusão lógica, a permitir o prosseguimento do feito com o recurso preparado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.