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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000839-78.2022.5.02.0382

Rito sumaríssimo: rescisão indireta

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Rescisão indireta
  • Nulidade do pedido de demissão
  • A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. No caso concreto, embora a parte recorrente tenha transcrito trecho do acórdão regional quanto à ausência de vício no pedido de demissão, deixou de indicar os trechos específicos que demonstrariam o prequestionamento da matéria sob a perspectiva das alegações da parte, concernentes ao pleito de rescisão indireta em face da ausência de recolhimento do FGTS e do não pagamento de horas extras. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizado a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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