TSTAg-AIRR 1000839-78.2022.5.02.0382
Rito sumaríssimo: rescisão indireta
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Rescisão indireta
- Nulidade do pedido de demissão
- A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. No caso concreto, embora a parte recorrente tenha transcrito trecho do acórdão regional quanto à ausência de vício no pedido de demissão, deixou de indicar os trechos específicos que demonstrariam o prequestionamento da matéria sob a perspectiva das alegações da parte, concernentes ao pleito de rescisão indireta em face da ausência de recolhimento do FGTS e do não pagamento de horas extras. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizado a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios