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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.054.081

Roubo majorado: prisão preventiva

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Roubo majorado
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Contemporaneidade verificada
  • Medidas cautelares diversas
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.

2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito de roubo, já que ele, em concurso com outras duas pessoas, conseguiu abordar a vítima idosa de 83 anos em via pública, dopá-la e conduzi-la à sua residência para a subtração de vários itens. Explicitou-se que a vítima foi de alguma forma dopada, de modo a ver reduzida sua capacidade de locomoção, resistência e consciência, restringindo também a sua liberdade, pois ela foi colocada em um veículo pertencente ao agravante e conduzida até a sua própria casa. Após, a ofendida foi novamente colocada no carro, sendo deixada no local onde ocorreu a primeira abordagem.

3. Diante desse cenário, faz-se presente o requisito da contemporaneidade, que, diferentemente do que aduz a defesa, não leva em conta o transcurso de prazo entre a data do fato criminoso e a decretação da prisão preventiva, mas sim a presença contemporânea do periculum libertatis. Ademais, a contemporaneidade da prisão preventiva foi reconhecida, considerando o período em que o agravante permaneceu foragido e o fato de a prisão ter sido efetivada em outro estado, evidenciando risco à aplicação da lei penal. Com efeito, "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).

4. Nessa conjuntura, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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