STJAgRg no HC 1.083.042
Impossibilidade de rediscussão probatória
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impossibilidade de rediscussão probatória
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus, no qual se alegou ilegalidade por pronúncia e condenação apoiadas em depoimentos extrajudiciais retratados em juízo, invocação genérica do in dubio pro societate, acórdão de apelação baseado em testemunhos indiretos e ausência de valoração de prova judicializada, com pedido de concessão da ordem ou submissão ao julgamento colegiado.
2. O Tribunal de origem não conheceu a revisão criminal proposta com fundamento no art. 621, I, do CPP, por entender que a pretensão defensiva se limitou à reapreciação do acervo fático-probatório já examinado na apelação criminal, sem demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser utilizado para afastar o não conhecimento da revisão criminal quando ausentes as hipóteses taxativas do art. 621 do CPP; (ii) a via do habeas corpus admite revolvimento fático-probatório para infirmar conclusões das instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão criminal tem natureza excepcional e não se presta como segunda apelação, restringindo-se às hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, que demandam contrariedade patente à evidência dos autos ou ao texto legal.
5. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para infirmar a conclusão da origem quanto à inadequação do pleito revisional.
6. Ademais, em contexto de organização criminosa que gera temor generalizado, admite-se distinguishing para autorizar a pronúncia com base em testemunhos indiretos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não se presta ao reexame de fatos e provas e somente é cabível nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. 2. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para infirmar a conclusão da origem quanto à inadequação do pleito revisional. 3. Em contexto de organização criminosa que gera temor generalizado, admite-se distinguishing para autorizar a pronúncia com base em testemunhos indiretos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 912.940/AL, Quinta Turma, j. 20.08.2024; STJ, AgRg no HC 524.130/MS, Quinta Turma, j. 19.05.2020; STJ, AgRg na RvCr 3.930/ES, Terceira Seção, j. 23.08.2017; STJ, AgRg no AREsp 1.470.935/SP, Quinta Turma, j. 27.08.2019; STJ, AgRg no HC 525.068/MS, Quinta Turma, j. 15.10.2019; STJ, AgRg no HC 987.758/MT, Quinta Turma, j. 03.09.2025; STJ, HC 1081383, DJEN 19.03.2026.
Tese
1. A revisão criminal não se presta ao reexame de fatos e provas e somente é cabível nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. 2. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para infirmar a conclusão da origem quanto à inadequação do pleito revisional. 3. Em contexto de organização criminosa que gera temor generalizado, admite-se distinguishing para autorizar a pronúncia com base em testemunhos indiretos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.