TSTRR 24068-95.2020.5.24.0106
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Reconhecimento
- Horas in itinere
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema da nulidade por negativa de prestação jurisdicional oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 93, IX, da CRFB o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS IN ITINERE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional condenou a parte reclamada ao pagamento de horas in itinere , sob o fundamento de que a obrigação, no período a partir de abril/2017, se originou do TAC celebrado perante o Ministério Público. II. No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal Regional não enfrentou o questionamento acerca da inexistência no TAC de obrigação de pagar a parcela a todos os empregados. Não se manifestou sobre a circunstância de que o reclamante laborava na sede da empresa, local servido por transporte público regular, conforme previsão em norma coletiva, o que não teria sido afetado pelo TAC. III. A omissão é patente, porque no próprio acórdão principal há menção de que o TAC implicou alteração parcial da cláusula relativa às horas itinerantes e que a obrigação da Reclamada consistia apenas em instalar controles de ponto nos veículos que transportavam os empregados. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "negativa de prestação jurisdicional" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecendo a nulidade do acórdão em sede de embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de profira nova decisão e sane as omissões apontadas, como entender de direito. Prejudicada a análise do tema remanescente.