STJAgRg no AREsp 2.929.325
Tráfico de drogas: fração de diminuição de pena
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Fração de diminuição de pena
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu agravo para não conhecer recurso especial, fundamentando-se na incidência da Súmula 7/STJ.
2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que condenou o agravado por tráfico de drogas, aplicando a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, na fração de 2/5.
3. O agravante sustenta que a fração de diminuição deveria ser menor, considerando a quantidade de droga apreendida (1,6 kg de maconha e uma planta de maconha) e a apreensão de petrechos (balança de precisão), alegando que a questão envolve valoração jurídica de fatos já reconhecidos, sem reexame de provas.
4. A Defensoria Pública, em contrarrazões, defende a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial, argumentando que a pretensão do Ministério Público esbarra na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da fração de diminuição da pena aplicada com base no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, diante das circunstâncias reconhecidas no acórdão recorrido, configura reexame de provas ou mera valoração jurídica de fatos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.
7. A revisão da fração de diminuição da pena, como pleiteado pelo agravante, implicaria incursão na seara fático-probatória, ultrapassando os limites cognitivos das vias excepcionais.
8. O Tribunal de origem analisou as circunstâncias do caso, reconhecendo a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de provas de que o agravado integrasse organização criminosa ou se dedicasse a atividades criminosas, aplicando a fração de 2/5 de forma razoável e proporcional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A revisão da fração de diminuição da pena aplicada com base no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, quando fundamentada em circunstâncias fáticas já reconhecidas pelas instâncias ordinárias, não pode ser realizada em sede de recurso especial, em razão da vedação ao reexame de provas prevista na Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
1. A revisão da fração de diminuição da pena aplicada com base no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, quando fundamentada em circunstâncias fáticas já reconhecidas pelas instâncias ordinárias, não pode ser realizada em sede de recurso especial, em razão da vedação ao reexame de provas prevista na Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.