STJAgRg no AREsp 3.239.439
Tentativa: modulação da fração redutora
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tentativa
- Modulação da fração redutora
- Iter criminis
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
- Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. ITER CRIMINIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alteração do patamar da causa de diminuição pela tentativa demanda reexame das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias acerca do iter criminis percorrido, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a elevada proximidade do resultado, consignando que a vítima foi atingida por oito disparos de arma de fogo, inclusive em região vital, permaneceu internada por vinte dias, perdeu o baço e necessitou colocação de platina, circunstâncias que justificam a fração mínima de 1/3.
3. O acórdão recorrido está em harmonia com os julgados desta Corte quanto à adoção do critério objetivo de que, quanto maior o iter criminis percorrido, menor a fração da causa de diminuição pela tentativa, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.