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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.149.428

União estável: fundamentação suficiente (art. 489, § 1º, IV, CPC)

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE (ART. 489, § 1º, IV, CPC). SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, CPC). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto em demanda de família envolvendo reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha, na qual o acórdão estadual fixou o marco inicial da união estável em março de 2020.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento específico de argumentos e provas relevantes, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ, ao argumento de revaloração jurídica do conjunto probatório, para reconhecer união estável em período anterior ao fixado pelas instâncias ordinárias, à luz do art. 1.723 do CC; e (iii) se houve má aplicação do art. 373, I, do CPC, com exigência de prova específica de coabitação e desconsideração de outras provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão de origem apreciou de modo claro e suficiente os pontos essenciais da controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.

4. A alteração do marco inicial da união estável para período anterior demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.

5. A verificação de suposta violação às regras de distribuição do ônus da prova (art. 373, I, do CPC) pressupõe análise do acervo probatório, igualmente vedada pela Súmula 7/STJ. 5.1. A distinção invocada entre revaloração jurídica das provas e reexame do acervo não procede, pois a pretensão recursal busca substituir a conclusão probatória firmada pelas instâncias ordinárias por outra mais favorável, o que excede os limites do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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