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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 232.703

Uso de documento falso e adulteração de sinal identificador de veículo automotor

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABORDAGEM POLICIAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava o trancamento da persecução criminal por nulidade das provas decorrentes de abordagem policial e de busca pessoal e veicular reputadas ilegais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a abordagem policial e as buscas pessoal e veicular se legitimam por fundada suspeita decorrente de nervosismo do abordado e da apresentação de documento veicular com indícios de falsidade; (ii) a sequência da diligência configurou "pesca probatória"; e (iii) há justa causa para o trancamento da persecução penal na via do habeas corpus, diante de elementos informativos oriundos do flagrante.

III. Razões de decidir

3. A intervenção policial se fundamentou em razões objetivas colhidas no contexto imediato da diligência (nervosismo e apresentação de CRLV com indícios de falsidade), aptas a caracterizar fundada suspeita e a legitimar a abordagem, a busca pessoal e a subsequente busca veicular.

4. A via eleita não comporta revaloração minuciosa de fatos e provas nem exame de versões conflitantes sobre a dinâmica da abordagem, sendo necessária demonstração inequívoca de ilegalidade para concessão da ordem, o que não se evidencia no quadro delineado.

5. O trancamento da persecução penal é medida excepcional, restrita a hipóteses de atipicidade evidente, extinção da punibilidade ou ausência absoluta de indícios mínimos; subsistem elementos informativos idôneos extraídos do flagrante que justificam a continuidade das apurações sob contraditório.

6. Não há risco direto e imediato à liberdade de locomoção do agravante, que responde ao processo em liberdade, não servindo o rito constitucional do habeas corpus (e, por conseguinte, do recurso ordinário) para análise de teses jurídicas que possuem meios próprios de solução, sem qualquer reflexo no direito ambulatorial.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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