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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.101.134

Princípio da insignificância em crime de furto: reincidência

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Princípio da insignificância em crime de furto
  • Reincidência
  • Restituição imediata
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM CRIME DE FURTO. REINCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob fundamento de inadequação da via eleita e inexistência de flagrante ilegalidade.

2. Agravante condenada pelo art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto; apelação criminal desprovida pelo Tribunal de origem.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus, na espécie, poderia ter sido conhecido como substitutivo de recurso próprio diante da ausência de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder; (ii) saber se incide o princípio da insignificância na espécie e (iii) saber se a ausência de laudo de avaliação econômica dos bens subtraídos impede, na via estreita do habeas corpus, a aferição objetiva da inexpressividade da lesão jurídica.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se excepcionalmente apenas diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em apreço.

5. A reincidência e a habitualidade delitiva evidenciam maior reprovabilidade da conduta e periculosidade social, constituindo, em regra, óbice à aplicação do princípio da insignificância.

6. A restituição imediata e integral do bem furtado não autoriza, por si só, a incidência do princípio da insignificância, conforme tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.205/STJ).

7. A condição de vulnerabilidade social não elide automaticamente a tipicidade nem configura, por si, estado de necessidade excludente de ilicitude, mormente diante da natureza dos bens subtraídos e da contumácia delitiva.

8. A ausência de laudo de avaliação econômica inviabiliza, no âmbito do habeas corpus, a comprovação objetiva da inexpressividade da lesão jurídica.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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