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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.125.828

Impugnação específica

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 182/STJ E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial.

2. A parte agravante sustenta equívoco na manutenção da inadmissão do recurso especial com base na Súmula 83/STJ, alegando inexistir consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do STJ, bem como violação do art. 617 do CPP, por suposta não observância integral da vedação à reformatio in pejus indireta quando da anulação do julgamento do Tribunal do Júri em apelação exclusiva da defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e adequada os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O STJ firmou entendimento de que, quando o recurso especial é inadmitido na instância de origem com fundamento na Súmula 83/STJ, a impugnação, em agravo, deve demonstrar concretamente o dissídio com a jurisprudência dominante, mediante indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão de inadmissão, o que não foi observado pela defesa.

5. No caso concreto, o agravo regimental limitou-se a reiterar a tese de violação ao art. 617 do CPP, sem infirmar o fundamento central da decisão agravada - a consonância do acórdão recorrido com a orientação do STJ de que, anulada a decisão por recurso exclusivo da defesa, deve ser observada a vedação à reformatio in pejus indireta -, nem demonstrar a existência de dissídio jurisprudencial ou distinção relevante em relação aos precedentes utilizados.

6. Ausente impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial, inclusive quanto à necessidade de afastar a incidência da Súmula 83/STJ, incide o óbice da Súmula 182/STJ, impondo-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Quando o recurso especial é inadmitido com fundamento na Súmula 83/STJ, o agravo deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos utilizados na decisão agravada e demonstrar, mediante confronto analítico, a divergência jurisprudencial ou a distinção relevante do caso concreto.

2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 617; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.046.843/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.

Tese

1. Quando o recurso especial é inadmitido com fundamento na Súmula 83/STJ, o agravo deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos utilizados na decisão agravada e demonstrar, mediante confronto analítico, a divergência jurisprudencial ou a distinção relevante do caso concreto.

2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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