STJAgRg no AREsp 2.730.446
Restituição de bens apreendidos: deferimento pelas instâncias ordinárias
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Restituição de bens apreendidos
- Deferimento pelas instâncias ordinárias
- Ausência de comprovação da origem ilícita das mercadorias
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. DEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DAS MERCADORIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final, contudo a devolução depende do fato de os bens apreendidos não interessarem ao processo e de não haver dúvidas quanto ao direito sobre eles reivindicado" (REsp n. 1.741.784/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 22/10/2019).
2. No caso, o Tribunal de origem consignou que "o recorrido comprovou ter fabricado e comercializado o produto de forma lícita, conforme documentação fiscal repetidamente juntada aos autos (docs. 11/12), havendo ainda, dentre os documentos citados, alvará sanitário, protocolo de renovação de licença, ficha de informações de segurança de produtos químicos e ficha de informação técnica, indicando a aparente regularidade da produção. Parte do material já foi reservado para realização de perícia, conforme indicado acima (doc. de ordem nº 20), não havendo necessidade de manutenção da apreensão para aguardar a prova técnica".
3. "A alteração da conclusão manifestada no acórdão recorrido, de que não estão presentes os requisitos necessários para a restituição do bem à recorrente, demandaria o reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não é possível nesta via especial, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.416.966/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.