STJEDcl no AgRg no REsp 2.152.747
Vícios do art. 619 do CPP: intempestividade do recurso especial
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Vícios do art. 619 do CPP
- Intempestividade do recurso especial
- Rediscussão da matéria
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que desproveu agravo regimental, sob alegação de omissão quanto ao cabimento, na origem, dos aclaratórios e à consequente interrupção do prazo recursal, com o pedido de afastamento da intempestividade do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição aptas a ensejar integração, nos termos do art. 619 do CPP; e (ii) saber se embargos de declaração não conhecidos na origem, por manifestamente incabíveis/inadmissíveis e por inovação recursal, interrompem o prazo para interposição de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado examinou a tese relativa ao cabimento dos embargos na origem e à interrupção do prazo recursal, inexistindo os vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade previstos no art. 619 do CPP.
4. Omissão no julgado não se confunde com entendimento desfavorável à parte; inconformismo não autoriza integração do acórdão.
5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, nem à veiculação de inovação recursal ou mero prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.493.912/MS, Sexta Turma, j. 06.08.2024, DJe 16.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.101.698/MG, Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 15.02.2024
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.