STJAgRg no RHC 225.106
Violência doméstica: descumprimento de medida protetiva de urgência
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Violência doméstica
- Descumprimento de medida protetiva de urgência
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Garantia da ordem pública e proteção da vítima
- Insuficiência de medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus que visava à revogação de prisão preventiva decretada pelo descumprimento de medida protetiva de urgência.
2. O agravante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a custódia, a inaplicabilidade dos precedentes citados na decisão agravada e a inobservância da subsidiariedade da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o descumprimento de medida protetiva de urgência constitui fundamento concreto e suficiente para justificar a decretação da prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública e a integridade da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que o descumprimento de medida protetiva de urgência, anteriormente imposta, é elemento fático que demonstra a potencial periculosidade do agente e o risco concreto de reiteração delitiva, justificando a imposição da medida extrema para resguardar a ordem pública e, em especial, para assegurar a integridade física e psicológica da vítima.
5. A decretação da prisão preventiva não viola o princípio da subsidiariedade quando as medidas cautelares diversas se revelam ineficazes, o que fica evidenciado pela própria conduta do agente que, ciente da ordem judicial, opta por descumpri-la, demonstrando que apenas a segregação cautelar é capaz de conter seu comportamento e proteger o bem jurídico tutelado.
6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que reconhece a legalidade da prisão preventiva em casos de violência doméstica, sobretudo quando há o descumprimento de ordens judiciais voltadas à proteção da ofendida.
IV. DISPOSITIVO Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: arts. 282, 312 e 313 do Código de Processo Penal; Lei n. 11.340/2006.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 216.368/PR; AgRg no HC n. 1.013.661/GO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.