STJEDcl no AgRg no AREsp 2.990.373
Omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade inexistentes
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade inexistentes
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, sob o fundamento de que o recorrente não infirmou os fundamentos da decisão agravada, incidindo as Súmulas 7 e 182 do STJ.
2. O embargante sustenta nulidade pela ausência de análise do confronto analítico entre decisões de Tribunais de Justiça, inexistência de crime antecedente, falta de demonstração do elemento subjetivo referente ao conhecimento da adulteração veicular, omissão quanto ao prequestionamento do dispositivo penal federal, necessidade de pronunciamento explícito para acesso à instância extraordinária e impropriedade da tipificação diante da ausência de provas relativas à conduta imputada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte.
5. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o desprovimento do agravo regimental, destacando que o recorrente não combateu especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo as Súmulas 7 e 182 do STJ.
6. Não há omissão na apreciação das teses de mérito deduzidas pelo embargante, uma vez que o agravo em recurso especial não foi conhecido por não atender à regra da dialeticidade recursal.
7. Os argumentos da parte embargante demonstram apenas discordância com a solução jurídica encontrada, o que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte. 2. A ausência de combate específico aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme as Súmulas 7 e 182 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; STJ, Súmulas 7 e 182.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024, DJe de 28.05.2024.
Tese
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte. 2. A ausência de combate específico aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme as Súmulas 7 e 182 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; STJ, Súmulas 7 e 182.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.