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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 859.297

Busca pessoal e domiciliar: ilicitude das provas

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ILICITUDE DAS PROVAS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Sexta Turma que, em agravo regimental, manteve a decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a ilicitude das provas e, por consequência, absolver o paciente e o corréu.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há vício a ser sanado via embargos de declaração.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade, sendo inadmissíveis para rediscutir matéria já apreciada e decidida.

4. No caso, os embargos revelam mero inconformismo da parte embargante, que busca promover a rediscussão de matéria devidamente apreciada, o que não corresponde à finalidade desse recurso.

5. O prequestionamento de dispositivos constitucionais não compete ao Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado.

2. O prequestionamento de dispositivos constitucionais não compete ao Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 144, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.101.569/PA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado.

2. O prequestionamento de dispositivos constitucionais não compete ao Superior Tribunal de Justiça.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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