STJAgRg no HC 968.625
Tráfico de drogas: nulidade da busca domiciliar
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Nulidade da busca domiciliar
- Prejudicidade diante da superveniência de sentença condenatória
- Circunstâncias fáticas que legitimam a medida
- Prisão preventiva devidamente fundamentada
- Inexistência de constrangimento ilegal
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. PREJUDICIDADE DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE LEGITIMAM A MEDIDA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual, alegou-se constrangimento ilegal em razão de ilicitude da busca domiciliar e ausência dos requisitos para a prisão preventiva.
2. A defesa pleiteia o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas na busca domiciliar, com o consequente desentranhamento destas e de suas derivadas, bem como a revogação da prisão preventiva.
3. Na origem, a ação penal foi julgada procedente, com expedição de guia de execução provisória e interposição de apelação ainda pendente de julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada com o consentimento da companheira do agravante e o encontro fortuito de drogas configuram legalidade da incursão domiciliar e se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A busca domiciliar foi considerada válida, pois realizada com o consentimento da companheira do agravante e em cumprimento de mandado de prisão previamente expedido, sendo encontradas drogas em flagrante delito, o que caracteriza a legalidade da apreensão.
6. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas, reincidência específica do agravante, e risco de reiteração delitiva, conforme previsto no art. 312 do CPP.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi considerada inadequada, dada a periculosidade concreta do agravante e a insuficiência dessas medidas para garantir a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar realizada com consentimento e em cumprimento de mandado de prisão é válida, especialmente quando há flagrante delito e apreensão de drogas. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta, reincidência e risco de reiteração delitiva, conforme art. 312 do CPP. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a periculosidade do agente e o risco à ordem pública estão evidenciados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 957.245/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no RHC 187.651/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024.
Tese
1. A busca domiciliar realizada com consentimento e em cumprimento de mandado de prisão é válida, especialmente quando há flagrante delito e apreensão de drogas. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta, reincidência e risco de reiteração delitiva, conforme art. 312 do CPP. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a periculosidade do agente e o risco à ordem pública estão evidenciados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.