Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.098.725

Tráfico de drogas e posse de arma de fogo: prisão preventiva

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Civil
  • Tráfico de drogas e posse de arma de fogo
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Gravidade concreta
  • Quantidade e variedade de drogas
  • Apreensão de arma de fogo e munições

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. EXTREMA DEBILIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE NÃO COMPROVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, cuja custódia foi convertida em preventiva para a garantia da ordem pública.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e se está demonstrada a extrema debilidade por doença grave e a impossibilidade de tratamento médico no estabelecimento prisional a justificar a concessão de prisão domiciliar.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas (1.862,00g de maconha e 135,00g de cocaína), balança de precisão, além de arma de fogo calibre .32 municiada e expressiva quantidade de munições na residência do autuado.

4. A coexistência de arma de fogo municiada e entorpecentes no mesmo imóvel residencial demonstra maior periculosidade social do agente e justifica a segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva.

5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não obstam a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, mostrando-se insuficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do mesmo diploma legal.

6. A concessão de prisão domiciliar por motivo de doença grave exige a comprovação cumulativa da extrema debilidade do agente e da impossibilidade de assistência médica adequada no estabelecimento prisional, ônus que compete à defesa e do qual não se desincumbiu no caso concreto, sobretudo diante da determinação judicial de fornecimento de medicamentos e da ausência de prova de desassistência.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.