STJEDcl no AgRg no HC 1.108.361
Execução penal: remição por estudo
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Remição por estudo
- Enem após encceja
- Bis in idem
- Vícios inexistentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. ENEM APÓS ENCCEJA. BIS IN IDEM. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial estadual contra acórdão proferido em agravo regimental em habeas corpus que manteve decisão de primeiro grau reconhecendo remição de pena por estudo em razão de aprovação total no Enem, afastando alegação de bis in idem em relação à remição anteriormente concedida por aprovação no Encceja (ensino médio).
2. Fato relevante. A decisão embargada pautou-se no julgamento do EAREsp n. 2.576.955/ES, da Terceira Seção, que firmou orientação pela remição por estudo decorrente de aprovação no Enem, independentemente de o apenado já ter concluído o ensino médio pelo Encceja.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, aptas a justificar a integração do julgado ou a concessão de efeitos infringentes.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, em matéria penal, somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito.
5. Os efeitos infringentes dependem da demonstração de vício integrativo no acórdão embargado, o que não se verifica.
6. O acórdão embargado apreciou integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada, alinhando-se ao entendimento consolidado da Terceira Seção no EAREsp n. 2.576.955/ES quanto à remição por estudo pelo Enem, independentemente de conclusão do ensino médio pelo Encceja.
7. Os vícios alegados refletem inconformismo com o desfecho e a intenção de reabrir discussão já suficientemente apreciada, o que é incabível em embargos de declaração.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.