STJEDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2.468.627
Similitude fático-jurídica não demonstrada: ausência de vícios no acórdão embargado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Similitude fático-jurídica não demonstrada
- Ausência de vícios no acórdão embargado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 168 DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve a rejeição de embargos de divergência interpostos em agravo em recurso especial, por ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas e por alinhamento do acórdão embargado à jurisprudência desta Corte (Súmula n. 168/STJ).
2. Embargante alega omissão quanto à análise da incidência imediata e retroativa da Lei n. 14.939/2024.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material ou se há mera irresignação com o entendimento adotado.
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 1.043 do CPC e do art. 266 do RISTJ, houve demonstração formal e substancial do dissídio jurisprudencial, mediante cotejo analítico e comprovação da similitude fático-processual, apta a autorizar o processamento dos embargos de divergência, considerando ainda a alinhamento do acórdão embargado à jurisprudência consolidada (Súmula n. 168/STJ).
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, somente cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022); não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado fora das hipóteses legais.
6. Inexiste omissão quando a decisão embargada enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões suscitadas, ainda que sucintamente e em sentido contrário ao interesse da parte, atendendo ao dever constitucional de motivação (CF, art. 93, IX).
7. A alegação relativa à omissão quanto a incidência imediata e retroativa da Lei n. 14.939/2024 não evidencia vício interno do acórdão embargado, configurando tentativa de ampliar o objeto decisório e de rediscutir matéria já decidida.
8. Os embargos de divergência exigem demonstração formal e substancial de dissídio, mediante cotejo analítico e comprovação de similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os paradigmas (CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266). Ausentes tais requisitos, mantém-se a inadmissão do recurso uniformizador.
9. Incide ainda a Súmula n. 168/STJ quando o acórdão embargado se encontra alinhado à jurisprudência consolidada do Tribunal, circunstância que afasta o cabimento de embargos de divergência e reforça a inexistência de vício sanável por aclaratórios.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.