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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.043.005

Prequestionamento: ausência de novos argumentos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento da tese relativa à condenação fundada em provas produzidas exclusivamente no inquérito policial.

2. No agravo regimental, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 211/STJ, sob o argumento de que teria havido, ainda que de forma implícita, o prequestionamento da matéria, e requer a reforma da decisão para que seja apreciado o mérito do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve efetivo prequestionamento, ainda que implícito, da tese relativa à condenação baseada exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial, de modo a afastar o óbice da Súmula 211/STJ e permitir o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental deve veicular novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada; ausentes elementos novos, impõe-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.

5. Para a configuração do prequestionamento exige-se pronunciamento expresso ou, ao menos, identificável no acórdão recorrido sobre a tese jurídica e os dispositivos legais apontados como violados, não bastando alegações em peças recursais.

6. Da leitura do acórdão recorrido e das razões recursais anteriores verifica-se a ausência de debate e decisão sobre a alegada condenação fundamentada exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ e impede o conhecimento do recurso especial.

7. Não tendo a parte agravante demonstrado o efetivo prequestionamento nem apresentado fundamentos aptos a afastar o óbice sumular, mostra-se adequada a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O conhecimento do recurso especial exige prequestionamento da matéria no acórdão recorrido, consistente em pronunciamento sobre a tese jurídica suscitada, sob pena de incidência da Súmula 211/STJ.

2. O agravo regimental que não apresenta argumentos novos ou idôneos para afastar o fundamento de ausência de prequestionamento não afasta o óbice da Súmula 211/STJ e deve ser desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Súmula 211/STJ.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes relevantes a destacar além de referência genérica a julgado exemplar sobre prequestionamento.

Tese

1. O conhecimento do recurso especial exige prequestionamento da matéria no acórdão recorrido, consistente em pronunciamento sobre a tese jurídica suscitada, sob pena de incidência da Súmula 211/STJ.

2. O agravo regimental que não apresenta argumentos novos ou idôneos para afastar o fundamento de ausência de prequestionamento não afasta o óbice da Súmula 211/STJ e deve ser desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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