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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.940.229

Pronúncia por homicídio qualificado e organização criminosa

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TESE DEFENSIVA DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Hipótese na qual o Tribunal a quo, ao negar provimento ao recurso em sentido estrito, concluiu pela presença de indícios suficientes de autoria e materialidade para amparar a pronúncia, valorizando, no conjunto, os depoimentos colhidos em juízo, relato testemunhal e confissão extrajudicial, além do contexto fático de suposta guerra entre facções rivais.

2. A reforma desse entendimento - seja para reconhecer a insuficiência dos indícios de autoria, seja para afastar qualificadoras ou o crime conexo de integrar organização criminosa - demandaria reexame do material probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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