TSTAg-AIRR 0001335-49.2023.5.17.0002
Execução: horas extras
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Horas extras
- Extrapolação do crédito exequendo
- Interpretação e alcance do título executivo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. EXTRAPOLAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. O Tribunal Regional, ao analisar os cálculos de liquidação da sentença, entendeu que a apuração realizada está em consonância com a decisão exequenda. 2. Não há de se falar em afronta ao art. 5º, XXXVI e LV, da Constituição Federal, por lesão à coisa julgada, uma vez que não se trata de flagrante dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, mas apenas a necessária interpretação do título executivo. Assim, aplica-se, analogicamente, a jurisprudência contida na Orientação Jurisprudencial 123 da SDI-II do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora