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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.218.386

Unirrecorribilidade e preclusão consumativa: óbices das súmulas 284/STF e 7/STJ

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas 284/STF e 7/STJ) e por ocorrência de preclusão consumativa relativamente às razões posteriores.

2. Fato relevante. Interposição do agravo em recurso especial em 9/1/2026. No dia seguinte houve suspensão do processo por 30 dias em razão de licença-maternidade da única advogada constituída, sem reabertura ou renovação de prazo recursal já exercido. Em março de 2026 foram juntadas novas razões ampliando a argumentação sobre os óbices, a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e alegado bis in idem.

3. As decisões anteriores. Na origem, condenação pelo art. 33, caput, c/c art. 40, III e V, da Lei n. 11.343/2006, mantida em apelação. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 284/STF e 7/STJ. O Presidente do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial. Parecer pelo não provimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa impedem a complementação ou substituição das razões do agravo em recurso especial após sua interposição, inclusive em contexto de suspensão por licença-maternidade; e (ii) saber se o agravo em recurso especial originalmente interposto observou a dialeticidade, com impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, que aplicou as Súmulas 284/STF e 7/STJ, atraindo, em caso negativo, o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula 182/STJ por analogia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A interposição do primeiro recurso consuma o exercício da faculdade recursal, vedando a apresentação posterior de nova peça destinada a ampliar, substituir ou aperfeiçoar as razões relativas ao mesmo pronunciamento, em respeito à unirrecorribilidade e à preclusão consumativa; a suspensão processual por licença-maternidade não desfaz atos válidos nem reabre prazo já exercido.

6. A aferição da dialeticidade deve recair sobre o agravo em recurso especial originalmente interposto; a decisão de inadmissibilidade apoiou-se em fundamentos autônomos (Súmulas 284/STF e 7/STJ), impondo ao agravante a impugnação específica de todos eles, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ por analogia.

7. Razões recursais apresentadas posteriormente não podem retroagir para suprir deficiência do agravo já interposto; a inovação em agravo regimental configura afronta à preclusão consumativa e não se presta a recompor fundamentação ausente no recurso antecedente.

8. Mantido o óbice processual, ficam prejudicadas as teses de mérito relativas à causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e à alegação de bis in idem na valoração da quantidade de entorpecentes.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e por preclusão consumativa.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 258; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º

Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no REsp 1.613.586/SP, Quinta Turma, j. 24.05.2018, DJe 01.06.2018; STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 2.828.169/ES, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 19.12.2025; STJ, REsp 2.261.731/SP, Terceira Turma, j. 08.06.2026, DJEN 11.06.2026

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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