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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 229.265

Prisão preventiva: requisitos e fundamentação

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS E FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de furto majorado pelo repouso noturno.

2. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.

3. Nas razões do recurso, o agravante alegou constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva, bem como ausência dos requisitos ensejadores da medida, defendendo a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a garantia da ordem pública, considerando sua contumácia delitiva e reincidência em delitos contra o patrimônio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente em razão da contumácia delitiva do agravante, que é multirreincidente em delitos contra o patrimônio e está sendo investigado ou processado em outros feitos.

6. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que maus antecedentes, reincidência ou outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de prisão cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.

7. Não há elementos nos autos que recomendem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, sendo a custódia cautelar necessária para a garantia da ordem pública.

8. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, que está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, especialmente em casos de contumácia delitiva e reincidência em delitos contra o patrimônio.

2. A ausência de argumentos novos ou elementos concretos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção da decisão pelos próprios fundamentos.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no HC 910.540/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 902.557/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 912.267/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.06.2024.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, especialmente em casos de contumácia delitiva e reincidência em delitos contra o patrimônio.

2. A ausência de argumentos novos ou elementos concretos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção da decisão pelos próprios fundamentos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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