STJAgRg no AREsp 3.252.565
Dialeticidade recursal: óbice das súmulas n. 7 e n. 182/STJ
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Dialeticidade recursal
- Óbice das súmulas n. 7 e n. 182/STJ
- Hipossuficiência econômica e execução da multa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7 E N. 182/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E EXECUÇÃO DA MULTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Fato relevante. No agravo em recurso especial, o Agravante partiu da premissa de hipossuficiência econômica e sustentou a impossibilidade de pagamento da multa; o Tribunal de origem reconheceu apenas incapacidade momentânea e determinou a suspensão da execução por um ano. A peça recursal pretendeu inverter a lógica probatória, sem demonstrar, de modo concreto, a impossibilidade de pagamento, ainda que parcelado, à luz da orientação firmada na ADI 7032/DF. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática aplicou o art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ocasionando o não conhecimento do agravo em recurso especial. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental observou o princípio da dialeticidade ao demonstrar, de forma específica, que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive o óbice da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se o óbice das Súmulas n. 7 e n. 182/STJ pode ser afastado por alegações genéricas, em especial quanto à hipossuficiência econômica e à impossibilidade de pagamento da multa, matéria fático-probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade relativo à incidência da Súmula n. 7/STJ, o que, nos termos do art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, autoriza o não conhecimento. 6. O agravo regimental não demonstrou erro concreto da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas de preenchimento de requisitos e de impugnação total dos fundamentos, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 182/STJ. 7. A discussão sobre hipossuficiência econômica e impossibilidade de pagamento da multa, inclusive parceladamente, demanda reexame de fatos e provas, vedado na via especial pela Súmula n. 7/STJ. 8. Competia à parte demonstrar, de forma específica, a premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem quanto à incapacidade de pagamento, em consonância com a orientação firmada na ADI 7032/DF; a ausência dessa demonstração impede o processamento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182; STF, ADI 7032/DF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.