STJAgRg no RHC 230.579
Vara da infância e juventude em comarca de vara única
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Propriedade Intelectual
- Vara da infância e juventude em comarca de vara única
- Ausência de violação do juiz natural
- Busca e apreensão
- Nulidade afastada
- Ausência de demonstração de prejuízo
- Pas de nullité sans grief
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE EM COMARCA DE VARA ÚNICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO JUIZ NATURAL. BUSCA E APREENSÃO. APREENSÃO DE CELULARES NA POSSE DO RÉU DURANTE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, conheceu do recurso ordinário em habeas corpus e lhe negou provimento, afastando as teses de nulidade por incompetência absoluta da Vara da Infância e Juventude para decretar medida de busca e apreensão e de nulidade na apreensão de aparelhos celulares.
2. Fato relevante. Recorrente denunciado por tentativa de homicídio qualificado e corrupção de menores sustenta constrangimento ilegal por nulidade decorrente de decisão proferida em "etiqueta" administrativa da Vara da Infância e Juventude em comarca de vara única e ilicitude da apreensão de celulares durante o cumprimento de mandado de prisão preventiva, sob alegação de desvio de finalidade e "fishing expedition".
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem no habeas corpus. No STJ, decisão monocrática negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade por incompetência absoluta da Vara da Infância e Juventude, em comarca de vara única, para decretar medida de busca e apreensão, com violação ao princípio do juiz natural; (ii) saber se a apreensão de aparelhos celulares durante o cumprimento simultâneo de mandado de prisão preventiva e de mandado de busca e apreensão é lícita ou se configurou "fishing expedition"; e (iii) saber se a decretação de nulidade processual, inclusive alegada como absoluta, exige demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Em comarca de vara única, a decisão foi proferida por magistrada que também responde pela Vara Criminal, inexistindo violação ao juiz natural; eventual equívoco de distribuição interna caracteriza irregularidade administrativa, de natureza relativa, sem aptidão para nulidade sem demonstração de prejuízo.
6. A apreensão dos celulares é lícita, pois realizada durante o cumprimento simultâneo de mandado de prisão preventiva e de mandado de busca e apreensão, sendo autorizada a busca pessoal e a apreensão de objetos que possam constituir corpo de delito (CPP, arts. 240 e 244), inexistindo "fishing expedition".
7. Aplica-se o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563): a nulidade, ainda que qualificada como absoluta, demanda demonstração inequívoca de prejuízo concreto, o que não foi evidenciado.
8. É inviável, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo, o revolvimento fático-probatório para rediscutir a dinâmica das diligências e circunstâncias de cumprimento dos mandados, devendo prevalecer as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento:
1. A atuação de magistrado de comarca de vara única que acumula competência criminal não viola o princípio do juiz natural; eventual irregularidade administrativa de distribuição configura nulidade relativa e depende de demonstração de prejuízo. 2. A apreensão de aparelhos celulares durante o cumprimento de mandado de prisão preventiva, concomitante a mandado de busca e apreensão, é lícita e dispensa autorização específica para a busca pessoal (CPP, arts. 240 e 244). 3. A decretação de nulidade processual, inclusive quando alegada como absoluta, exige comprovação de prejuízo concreto, conforme o art. 563 do CPP. 4. O habeas corpus e o agravo regimental não comportam revolvimento fático-probatório para rediscutir a dinâmica das diligências e das circunstâncias fixadas pelas instâncias ordinárias.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, § 2º, IV; CP, art. 14, II; ECA, art. 244-B; ECA, art. 148; CPP, arts. 240, 244 e 563; CF/1988, art. 5º, XI, LIII e LVI; RISTJ, art. 34, XVIII, "b"
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 118.451/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.08.2020; STJ, AgRg nos EDcl no HC 859.435/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.12.2023; STJ, AgRg no HC 727.709/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.08.2022, DJe 22.08.2022; STJ, AgRg no RHC 231.560/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.05.2026, DJEN 19.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.907.168/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.10.2025, DJEN 27.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.054.742/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.06.2026, DJEN 10.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.041.727/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.12.2025, DJEN 09.12.2025
Tese
1. A atuação de magistrado de comarca de vara única que acumula competência criminal não viola o princípio do juiz natural; eventual irregularidade administrativa de distribuição configura nulidade relativa e depende de demonstração de prejuízo. 2. A apreensão de aparelhos celulares durante o cumprimento de mandado de prisão preventiva, concomitante a mandado de busca e apreensão, é lícita e dispensa autorização específica para a busca pessoal (CPP, arts. 240 e 244). 3. A decretação de nulidade processual, inclusive quando alegada como absoluta, exige comprovação de prejuízo concreto, conforme o art. 563 do CPP. 4. O habeas corpus e o agravo regimental não comportam revolvimento fático-probatório para rediscutir a dinâmica das diligências e das circunstâncias fixadas pelas instâncias ordinárias.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.