TSTRRAg 10235-87.2017.5.03.0077
Prescrição parcial: anuênios
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Empresarial
- Prescrição parcial
- Anuênios
- Previsão original em norma interna empresarial
- Matéria pacificada
- Não reconhecimento
- Adicional por tempo de serviço (anuênios)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS. PREVISÃO ORIGINAL EM NORMA INTERNA EMPRESARIAL. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento pacificado desta Corte de que, nas hipóteses em que a pretensão baseia-se em adicional por tempo de serviço com origem no contrato de trabalho ou em regulamento interno vigente à época da admissão, como no caso, a prescrição incidente é a parcial. Isso porque não se trata de alteração contratual por ato único do empregador, mas de descumprimento de norma pactuada, na qual se assentou direitos que se incorporaram ao patrimônio jurídico do empregado e cuja lesão renova-se mês a mês. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). BANCO DO BRASIL. DIFERENÇAS. PREVISÃO ORIGINAL EM NORMA INTERNA EMPRESARIAL. SUPRESSÃO POSTERIOR POR NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL INDEVIDA. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento pacificado no item I da Súmula nº 51 desta Corte. Com efeito, consoante o disposto no referido verbete sumular, o adicional por tempo de serviço, nas hipóteses em que tenha origem no contrato de trabalho ou em regulamento interno vigente à época da admissão, como no caso, não pode ser atingido por regulamentação posterior em norma coletiva, uma vez que referida parcela incorporou-se ao contrato de labor do empregado. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. CONDENAÇÃO JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DE 30/8/2024. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 102, § 2º, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. CONDENAÇÃO JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DE 30/8/2024. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Nos termos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, aplicar-se, na fase pré-judicial, o IPCA-E e a taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, na fase judicial, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, que não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária. II. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus, pois, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal, que independem até mesmo de pedido expresso ou de referência na condenação (Súmula nº 211 do TST). III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno em relação aos temas "PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS. PREVISÃO ORIGINAL EM NORMA INTERNA EMPRESARIAL" e "ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). BANCO DO BRASIL. DIFERENÇAS. PREVISÃO ORIGINAL EM NORMA INTERNA EMPRESARIAL. SUPRESSÃO POSTERIOR POR NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL INDEVIDA. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF" e, no mérito, negar-lhe provimento, (b) conhecer do agravo interno quanto ao tema "CONDENAÇÃO JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58" e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (d) reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 102, § 2º, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resulta na aplicação: (i) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (iii) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da "taxa legal" de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Indexação
Prescrição; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Gratificação Anual; Condições da Ação; Ônus da Prova; Ação Civil Pública; Competência Territorial; Legitimidade Ativa