STJAgRg no AREsp 2.985.552
Princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem baseou-se nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. A parte agravante alegou ter apresentado impugnação efetiva e enfrentado todo o conteúdo denegatório realizado pela origem.
3. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC.
6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente demonstre, de forma concreta e específica, o desacerto de todos os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas.
7. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, é necessário que a parte recorrente apresente julgados contemporâneos ou posteriores do STJ, realizando o cotejo analítico ou demonstrando distinção entre o caso concreto e os precedentes que embasaram a decisão de inadmissibilidade, o que não foi observado no caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC.
2. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente demonstre, de forma concreta e específica, o desacerto de todos os fundamentos da decisão recorrida.
3. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, é necessário apresentar julgados contemporâneos ou posteriores do STJ, realizando o cotejo analítico ou demonstrando distinção entre o caso concreto e os precedentes que embasaram a decisão de inadmissibilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2578837/SC, Rel. Des. Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 11/06/2024.
Tese
1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC.
2. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente demonstre, de forma concreta e específica, o desacerto de todos os fundamentos da decisão recorrida.
3. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, é necessário apresentar julgados contemporâneos ou posteriores do STJ, realizando o cotejo analítico ou demonstrando distinção entre o caso concreto e os precedentes que embasaram a decisão de inadmissibilidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.