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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.324.085

Tráfico de drogas: decisão que não conheceu do agravo em recurso especial

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Decisão que não conheceu do agravo em recurso especial
  • Fundamentos da decisão de inadmissibilidade
  • Impugnação insuficiente
  • Divergência jurisprudencial não comprovada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial quando a parte agravante não impugna, de forma específica, suficiente e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

2. A mera afirmação de que a pretensão recursal envolve requalificação jurídica dos fatos, sem demonstração concreta de que as teses podem ser examinadas a partir das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.

3. A indicação de precedentes favoráveis à tese recursal, sem enfrentamento das deficiências relativas ao cotejo analítico, à similitude fática e à divergência das soluções jurídicas, não demonstra a adequada comprovação do dissídio jurisprudencial.

4. Não se verifica ilegalidade flagrante no acórdão recorrido passível de concessão de habeas corpus de ofício.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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