TSTAg-RRAg 1001064-29.2018.5.02.0709
Julgamento "extra petita": horas extras pelo tempo em solo
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Aeronáutico
- Julgamento "extra petita"
- Horas extras pelo tempo em solo
- Não ocorrência
- Adstrição do julgamento aos limites da pretensão do reclamante
- Quanto ao tema "não configuração de julgamento ‘extra petita’
- Aeronauta
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". HORAS EXTRAS PELO TEMPO EM SOLO. NÃO OCORRÊNCIA. ADSTRIÇÃO DO JULGAMENTO AOS LIMITES DA PRETENSÃO DO RECLAMANTE. Quanto ao tema "não configuração de julgamento ‘extra petita’ – horas extras acima da 11ª hora diária", a argumentação recursal é de que " o autor não requisitou horas extras pelo tempo em solo " e " NÃO HÁ pedido de horas extras acima da 11ª horas, mas apenas sobre horas de voo em sobrejornada ", de modo que, " ao deferir o pagamento de horas extras acima da 11ª hora o nobre juízo julgou pedido que o Recorrido não requereu, incorrendo, portanto, em julgamento extra petita ". Todavia, de encontro à alegação da parte reclamada, houve pedido expresso de condenação ao pagamento das horas extras pelo tempo em solo / acima da 11ª hora diária laborada, uma vez que constam na petição inicial as alegações de que a empregadora " somente paga horas voadas e despreza o restante das horas trabalhadas da jornada de trabalho para fins de pagamento, exatamente as horas postuladas na inicial (apresentação, tempo em solo, 30 minutos após a parada final da aeronave, atrasos, cursos e treinamentos) " e de que " a condenação a ser imposta sobre os tópicos abaixo, remanescem por inclusão e pagamento os períodos desprezados que fazem parte da jornada de trabalho, a saber, apresentação, tempo em solo entre as escalas, 30 minutos após a parada final da aeronave, atrasos ocorridos entre a apresentação e a 1º decolagem e cursos /treinamentos, sendo necessário observar a inserção dos períodos impagos dentro da jornada de trabalho ". Estando a decisão adstrita aos limites da lide e tendo sido proferida com base no exame dos fatos submetidos ao Juízo e na legislação pertinente, aplica-se ao caso o brocardo da mihi factum dabo tibi jus (dá-me o fato, dar-te-ei o direito), não havendo falar em julgamento extra petita . Agravo desprovido. AERONAUTA. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NO CÁLCULO DAS HORAS VARIÁVEIS. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 132, ITEM I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. No que se refere à integração do adicional de periculosidade sobre as horas variáveis devidas ao aeronauta, consoante a Súmula nº 132, item I, do TST, o adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo das horas extraordinárias. Tal entendimento deve ser aplicado, por analogia, no cálculo das horas variáveis dos aeronautas, uma vez que, se o reclamante labora em condição de risco durante as horas normais, também haverá essa situação durante as horas variáveis, quando realiza o mesmo trabalho. A decisão regional, portanto, encontra-se em plena consonância com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO QUE OBSERVA OS LIMITES DO ART. 791-A DA CLT. ALTERAÇÃO DOS PERCENTUAIS FIXADOS. IMPOSSIBILIDADE. PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O artigo 791-A da CLT, caput , da CLT prevê que os honorários advocatícios serão " fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença ". Assim, tendo a Corte regional respeitado os limites mínimo e máximo fixados no mencionado dispositivo legal (5%), não é possível verificar a necessária " violação literal de disposição de lei federal ", na forma exigida pela alínea "c" do artigo 896 da CLT. Ademais, destaca-se que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais se encontra no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, o que torna impossível a verificação da apontada violação do artigo 791-A, § 2º, da CLT (Precedentes). Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. ALTERAÇÃO EFETIVADA NO CÓDIGO CIVIL PELA LEI 14.905/2024. A respeito da correção dos débitos trabalhistas, a decisão monocrática está em conformidade com os critérios estabelecidos pela Suprema Corte, relativos à aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescido de juros, na forma do art. 39, caput , da Lei nº 8.177, de 1991, e, a partir do ajuizamento da ação, unicamente da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) como fator unitário de atualização e juros de mora. Cumpre salientar que a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, publicada no DOU em 1º/7/2024, alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para dispor que, " na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo " e que, " quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal ", a qual " corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária ", sendo que, " caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência ". Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo em relação aos temas "integração do adicional de periculosidade em horas variáveis" e "percentual dos honorários advocatícios de sucumbência", em relação aos quais não se vislumbra a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT, e "não configuração de julgamento "extra petita" - horas extras pelo tempo em solo" e "índices de juros de mora e correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas".
Indexação
Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário / Diferença Salarial; Aeronautas; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Divisor; Hora Extra - Integração; Salário Complessivo; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita