STJAgRg no HC 1.044.319
Dosimetria da pena: multirreincidência
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Multirreincidência
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Habeas Corpus substitutivo de revisão criminal. Dosimetria da pena. Multirreincidência. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.
2. O agravante pleiteia a concessão de habeas corpus para corrigir a dosimetria da pena, alegando flagrante ilegalidade na aplicação da fração de 1/3 para a agravante de reincidência, sob o fundamento de multirreincidência, em desrespeito ao Tema 1172/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.
4. Outra questão é saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, em razão da aplicação da fração de 1/3 para a agravante de reincidência, considerando a multirreincidência do agravante.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado para tal finalidade.
6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
7. A multireincidência constitui justificativa idônea para acréscimo superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria da pena, em respeito ao princípio da individualização da pena, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, o que inviabilizaria eventual concessão de ordem de habeas corpus de ofício por ausência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena do paciente.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.