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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.027.674

Tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. POSIÇÃO DE DESTAQUE NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXTENSÃO DE EFEITOS (ART. 580 DO CPP). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, apontado pelas instâncias ordinárias não como mero partícipe, mas como responsável pela logística operacional e pelo aliciamento de terceiros, ocupando posição de destaque na estrutura criminosa.

2. Para acolher a tese defensiva de que a participação do agravante seria ínfima ou de que ele agiria apenas como "laranja", seria necessário o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

3. A condição de foragido do paciente, com mandado de prisão pendente de cumprimento, reforça a necessidade da segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior.

4. Inexiste identidade fático-processual a autorizar a extensão dos efeitos da decisão concessiva de liberdade a corréu (art. 580 do CPP) quando o decreto prisional individualiza as condutas e demonstra que o paciente exerce função diversa e de maior relevo na organização criminosa.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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