STJEDcl no AgRg no HC 1.052.554
Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo
- Duplicidade de recursos contra a mesma decisão judicial
- Preclusão consumativa
- Princípio da unirrecorribilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DUPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve o não conhecimento do habeas corpus.
2. O embargante alega a existência de omissões no acórdão e requer o acolhimento dos aclaratórios para suprir tais vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a oposição de dois embargos de declaração contra a mesma decisão judicial pela mesma parte, considerando o princípio da unicidade recursal e a preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da unicidade recursal veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, salvo nas hipóteses de recurso especial e extraordinário.
5. A preclusão consumativa ocorre com a interposição do primeiro recurso, tornando inadmissível qualquer outro recurso subsequente manejado pela mesma parte contra o mesmo decisum.
6. No caso concreto, os embargos de declaração opostos posteriormente ao primeiro recurso são manifestamente inadmissíveis, em razão da preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei nº 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.290.201/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.408.805/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.