STJAgRg no REsp 2.207.623
Negativa de acesso a elementos sigilosos que embasaram transferência ao sistema penitenciário federal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Revisão que demanda revolvimento fático-probatório
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 315, § 2º, IV, DO CPP. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. NEGATIVA DE ACESSO A ELEMENTOS SIGILOSOS QUE EMBASARAM TRANSFERÊNCIA AO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. REVISÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REGULARIDADE DO ITER LEGAL DA LEI N. 11.671/2008 RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegada negativa de vigência ao art. 315, § 2º, IV, do CPP não foi prequestionada pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento da matéria em sede especial, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.
2. A pretensão de reconhecimento de direito de acesso, pela defesa, a elementos informativos sigilosos que embasaram a transferência ao Sistema Penitenciário Federal demanda o reexame do teor, da origem, da classificação e da extensão do sigilo, bem como da suficiência dos elementos decisórios, providências vedadas pelo enunciado da Súmula 7/STJ. Julgado: AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023.
3. O acórdão regional destacou a observância do iter legal da Lei n. 11.671/2008, inclusive a autorização emergencial pelo Juiz Federal Corregedor, não se verificando violação literal de lei federal.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.