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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0011230-10.2024.5.15.0049

A reclamante alega que há omissão no acórdão embargado

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. A reclamante alega que há omissão no acórdão embargado. Afirma que o pedido inicial incluía, além da PLR do período 2019 a 2023, as parcelas vincendas futuras, por toda a vida do reclamante, incorporando-se a sua complementação de aposentadoria, pois se trata de verbas sucessivas, o que foi devidamente requerido na exordial. Com efeito, observa-se que, de fato, o pedido inicial fez referência, expressa, além das parcelas PLR dos anos 2019 a 2023, às parcelas vincendas. Nesse contexto, constatado equívoco no acórdão embargado, os embargos de declaração devem ser providos para, complementando o dispositivo do acórdão do recurso de revista, reconhecer o direito da reclamante às parcelas vincendas da participação nos lucros e resultados, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação. Embargos de declaração conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para reconhecer o direito da reclamante, além do período 2019 a 2023, já reconhecido, também, às parcelas vincendas da participação nos lucros e resultados, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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