STJAgRg no HC 1.070.532
Ausência de flagrante ilegalidade: tráfico privilegiado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Tráfico privilegiado
- Dedicação a atividades criminosas
- Atos infracionais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ATOS INFRACIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por reputá-lo substitutivo de revisão criminal.
2. A defesa busca o reconhecimento do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal; e (ii) saber se, à luz dos elementos dos autos, é possível reconhecer o tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os Tribunais Superiores firmaram orientação no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se apenas excepcionalmente, em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que autoriza o não conhecimento da impetração substitutiva.
5. O afastamento do redutor do tráfico privilegiado encontra amparo em elementos concretos que evidenciam a dedicação do agravante à atividade criminosa, especialmente o histórico de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, com proximidade temporal com o crime ora apurado, o que vai ao encontro da jurisprudência da Terceira Seção quanto à utilização do histórico infracional, quando demonstrada correlação fática e temporal.
6. A natureza da droga apreendida foi utilizada de forma supletiva, conjugada com as demais circunstâncias do caso concreto, apenas para reforçar a conclusão de dedicação do agente ao tráfico, não havendo bis in idem, tampouco violação da orientação segundo a qual esse vetor só pode, isoladamente, modular a fração de redução.
7. A pretensão defensiva de afastar a conclusão das instâncias ordinárias de que o agravante se dedica à atividade criminosa demanda reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do respectivo agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se seu conhecimento apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade.
2. O histórico de atos infracionais, quando demonstrada correlação fática e proximidade temporal com o crime de tráfico de drogas, pode ser considerado, com fundamentação idônea, para afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. A natureza da droga apreendida pode ser utilizada, de forma supletiva e conjugada com outras circunstâncias do caso concreto, para evidenciar a dedicação do agente ao tráfico e afastar o tráfico privilegiado, sem configurar bis in idem.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42; Código Penal, arts. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, 44, III, 59 e 77, II; Código de Processo Penal, art. 387, § 2º; Constituição Federal, art. 5º, XLIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EREsp 1.916.596/SP, Terceira Seção, j. 24.11.2021; STJ, AgRg no HC 702.226/SP, Quinta Turma, j. 07.12.2021; STJ, AgRg no HC 698.251/SP, Quinta Turma, j. 15.03.2022.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se seu conhecimento apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade.
2. O histórico de atos infracionais, quando demonstrada correlação fática e proximidade temporal com o crime de tráfico de drogas, pode ser considerado, com fundamentação idônea, para afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. A natureza da droga apreendida pode ser utilizada, de forma supletiva e conjugada com outras circunstâncias do caso concreto, para evidenciar a dedicação do agente ao tráfico e afastar o tráfico privilegiado, sem configurar bis in idem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.