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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.045.181

Impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.

2. A parte agravante alegou ter impugnado todos os pontos da decisão, aduzindo questões relativas ao mérito da causa penal subjacente, como nulidade de busca pessoal e domiciliar sem autorização judicial e desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para uso pessoal.

3. O Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não provimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante impugnou de forma específica, efetiva e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão que inadmite o recurso especial é considerada um provimento judicial uno e indivisível, não comportando fracionamento em capítulos autônomos, mesmo que apresente fundamentação múltipla.

6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige que a parte agravante impugne de maneira específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

7. No caso concreto, a parte agravante não enfrentou de forma específica e adequada o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a apresentar argumentos genéricos relacionados ao mérito da causa penal subjacente, sem atacar diretamente o fundamento sumular que obstou o processamento do recurso especial.

8. A Súmula 7/STJ veda o reexame de provas em sede de recurso especial, sendo necessário demonstrar que a questão versada no recurso especial não demanda revolvimento fático-probatório, mas sim análise de matéria eminentemente jurídica.

9. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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