Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF) E PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, à luz da Súmula 284/STF, e pela ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ.
2. Nas razões do agravo regimental, a defesa não impugnou, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a discutir o mérito da condenação, o que não supera os óbices formais reconhecidos.
3. É indispensável a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do agravo regimental. Incidência da Súmula n. 182/STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.