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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.931.334

Inadmissão de recurso especial: omissão e obscuridade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Inadmissão de recurso especial
  • Omissão e obscuridade
  • Nulidade da decisão recorrida
  • Não ocorrência
  • Tentativa de rediscussão
  • Inviabilidade como sucedâneo recursal

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 315, § 2º, I, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ.

2. O embargante alega a ocorrência de omissão e obscuridade no julgado, ao argumento de que o colegiado deixou de analisar a tese de nulidade da decisão recorrida (art. 315, § 2º, I, do CPP) e o cabimento do habeas corpus de ofício, à luz do art. 647-A do CPP, além de buscar o prequestionamento.

3. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios e, por consequência, conhecer do agravo em recurso especial ou, ainda, a concessão da habeas corpus de ofício.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. As duas questões em discussão consistem em verificar (i) a eventual ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, referente ao juízo de admissibilidade do Agravo Regimental e (ii) a viabilidade da concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão restritas à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. A finalidade do recurso, por seu turno, é o aperfeiçoamento da decisão judicial, e não a reanálise do mérito.

6. No caso, não merecem acolhimento as alegações da parte embargante, uma vez que o Acórdão embargado tratou de forma clara e suficiente das razões pelas quais o agravo regimental não merecia provimento, notadamente pela aplicação da Súmula n. 182/STJ e pela inviabilidade do uso do habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal ou para contornar vícios do recurso.

7. Demonstra-se, em verdade, mero inconformismo com o teor do acórdão. A matéria foi analisada de forma clara e explícita, não se constatando os vícios apontados, mas sim o manifesto propósito de reapreciação da demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE S

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Teses de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado sem a presença de tais vícios.

2. A ausência de menção expressa a dispositivos legais invocados não caracteriza omissão ou obscuridade, desde que a solução adotada seja suficiente para afastar o pleito.

3. O prequestionamento implícito é suficiente para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, bastando que a matéria tenha sido discutida e decidida no julgamento.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 315, § 2º, I; 564, IV; 619; 647-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 201.566/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.08.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 2.004.415/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Terceira Seção, j. 14.08.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, j. 14.10.2015.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado sem a presença de tais vícios.

2. A ausência de menção expressa a dispositivos legais invocados não caracteriza omissão ou obscuridade, desde que a solução adotada seja suficiente para afastar o pleito.

3. O prequestionamento implícito é suficiente para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, bastando que a matéria tenha sido discutida e decidida no julgamento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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