STJAgRg no HC 1.060.241
Tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas
- Limites
- Tráfico privilegiado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. LIMITES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não concedeu a ordem e indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/2006).
2. A defesa sustenta cabimento do agravo regimental, alega constrangimento ilegal decorrente de condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/2006 por ausência de prova concreta da estabilidade e permanência do vínculo associativo e requer, em consequência, a absolvição pelo delito de associação para o tráfico e o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
3. As teses defensivas já foram apreciadas em recurso especial anterior (AResp 2.269.814/MS), no qual se reputou suficiente e válido o conjunto probatório para fundamentar a condenação por associação para o tráfico, e a Corte de origem deixou de conhecer de revisão criminal voltada a rediscutir tais questões, por entender que se pretendia utilizar a ação revisional como sucedâneo de apelação, sem apresentação de novas provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental em habeas corpus pode ser utilizado para, por via transversa, rediscutir condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), sob o fundamento de ausência de prova da estabilidade e permanência do vínculo associativo, bem como para reconhecer a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não trouxe argumentos novos ou suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, razão pela qual se impõe a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
6. As teses defensivas relativas à inexistência de prova da estabilidade e permanência do vínculo associativo já foram apreciadas por esta Corte no julgamento do AResp 2.269.814/MS, ocasião em que se reconheceu a existência de farto material probatório, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, demonstrando ânimo associativo duradouro e estável entre os corréus.
7. A Corte de origem corretamente deixou de conhecer da revisão criminal, porquanto as matérias ali deduzidas haviam sido amplamente discutidas na sentença e no julgamento anterior, sem alteração do quadro probatório, de modo que admitir o pedido revisional implicaria utilizá-lo como sucedâneo de apelação, em desconformidade com sua finalidade.
8. A revisão criminal não se presta ao simples reexame de fatos e provas já exaustivamente apreciados, exigindo, para a desconstituição da condenação transitada em julgado, demonstração de manifesta contrariedade à evidência dos autos ou apresentação de novas provas de inocência, nos termos do art. 621 do CPP, o que não se verifica no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de apelação para mero reexame de fatos e provas já analisados, exigindo demonstração de manifesta contrariedade à evidência dos autos ou apresentação de novas provas de inocência (art. 621 do CPP).
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35; RISTJ, art. 258; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AResp 2.269.814/MS; STJ, AgRg no HC 918.622/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.9.2024, DJe 18.9.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.655.954/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.9.2024, DJe 18.9.2024.
Tese
1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de apelação para mero reexame de fatos e provas já analisados, exigindo demonstração de manifesta contrariedade à evidência dos autos ou apresentação de novas provas de inocência (art. 621 do CPP).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.